DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCIO ALESSANDRO FREIBERGER, contr… — HC HC 1026191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCIO ALESSANDRO FREIBERGER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado por resistência qualificada e dano qualificado.
- A defesa sustenta que "deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de dano qualificado, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se o ínfimo valor do objeto danificado (95 reais), a demonstrar a desproporção para a intervenção penal." (fls.
- 3-4), a despeito de registros em sua folha de antecedentes criminais.
Resultado indicado
As circunstâncias dos fatos não deixam dúvida, tampouco, sobre o dolo do dano qualificado, levando-se em conta que EDER investiu contra aguarnição com o uso de uma chave de [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCIO ALESSANDRO FREIBERGER, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5002457-61.2022.8.21.0074.
O paciente foi condenado por resistência qualificada e dano qualificado.
A defesa sustenta que "deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de dano qualificado, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se o ínfimo valor do objeto danificado (95 reais), a demonstrar a desproporção para a intervenção penal." (fls. 3-4), a despeito de registros em sua folha de antecedentes criminais.
Busca a imediata aplicação do princípio da insignificância.
A liminar foi indeferida (fls. 74-75).
As informações foram prestadas (fls. 77-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, ficando assim ementado (fl. 94):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DANO QUALIFICADO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Sobre a matéria, colhe-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fl. 15):
..
As circunstâncias dos fatos não deixam dúvida, tampouco, sobre o dolo do dano qualificado, levando-se em conta que EDER investiu contra aguarnição com o uso de uma chave de
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Além disso, a instância ordinária entendeu que, apesar de o dano ter sido constatado em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), cerca de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o paciente é reincidente e possui maus antecedentes.
O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res furtiva." (precedente AgRg no HC n. 980.532/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.