DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO COSTA DE SOUZA co… — HC HC 1026196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO COSTA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0812217-41.2024.8.14.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 31 de maio de 2024, por força de mandado de prisão preventiva expedido no curso de investigação pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO COSTA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0812217-41.2024.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em 31 de maio de 2024, por força de mandado de prisão preventiva expedido no curso de investigação pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/13).
Alega a impetração, em síntese, que a prisão cautelar do paciente se prolonga de forma excessiva e injustificada, já ultrapassando 450 dias de custódia preventiva, sem que o atraso na instrução criminal decorra de culpa da defesa. Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, tendo sido preso no local de trabalho, o que revelaria adequação à substituição da segregação por medidas cautelares diversas ou mesmo prisão domiciliar.
Argumenta, ainda, que a ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal. Aponta violação ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta, por fim, a ocorrência de constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, por estar o paciente preso por prazo superior ao legalmente admitido, requerendo, com base no art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa aguardar o desfecho processual em liberdade.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque, o tema excesso de prazo, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Efetivamente, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.