DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS - condenado à pena … — HC HC 1026209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS - condenado à pena total de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 696 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- 0228577-22.2024.8.06.0001), não comporta processamento.
- Subsidiariamente, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS - condenado à pena total de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 696 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0228577-22.2024.8.06.0001), não comporta processamento.
Busca-se, por meio do presente habeas corpus, a absolvição do paciente, argumentando-se a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicilio; ausência de elementos contundentes da participação no crime de tráfico de drogas, destacando-se contradições nos depoimentos policiais; afirma-se que o réu não concorreu para o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois a arma foi apreendida na posse de outro corréu e não existia composse do artefato.
Subsidiariamente, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pontua-se que, na anterior condenação por idêntico delito, foi decretada a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual não gera nenhum efeito penal secundário.
É o relatório.
Inicialmente, registro que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
São estes, no que interessa, os termos da sentença do Juiz de primeira instância (fls. 62/66 - grifo nosso):
..
Firmadas tais premissas, considerando o acervo probatório constante dos autos, é de se concluir que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas de forma válida, devendo ser afastada a alegação de nulidade da diligência.
Isso porque as provas sinalizam que os policiais estavam de serviço, quando receberam informações via CIOPS da COIN de que haviam três indivíduos - repassando características dos mesmos - na Rua Santo Antônio, no Morro Santiago, na Barra do Ceará, próximo a uma residência duplex de faixada preta, exibindo armas e drogas nas redes sociais. Diante dessas informações, a equipe se reuniu com a COIN em um ponto base, onde foram expostas as imagens adquiridas pela COIN dos suspeitos ao comandante da composição, momento em que os militares, com apoio de outra viatura, se
[trecho intermediário suprimido]
15/8/2022).
Por conseguinte, prejudicados os demais pedidos - fixação de regime mais brando (aberto) para o cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, uma vez que não houve alteração da reprimenda.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. MODUS OPERANDI, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (81 G DE CRACK; 48 G DE ECSTASY; E 128 G DE COCAÍNA). PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME E S UBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
Writ indeferido limin armente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.