DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WILSON MOREIRA MONTEIRO - condenado como incurso no… — HC HC 1026216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WILSON MOREIRA MONTEIRO - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 0032854-13.2024.8.26.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Piracicaba/SP (Ação Penal n.
- De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento, em parte.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WILSON MOREIRA MONTEIRO - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0032854-13.2024.8.26.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Piracicaba/SP (Ação Penal n. 1500752-82.2018.8.26.0545), aos argumentos de: a) bis in idem em relação à exasperação da pena-base a título de personalidade e o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e b) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão de a atenuante da confissão espontânea deixou de ser reconhecida pelo acórdão que julgou a revisão criminal exclusivamente por ser qualificada (fl. 5).
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento, em parte.
De início, anoto que, conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem, não existe bis in idem na negativação da circunstância judicial da personalidade e incidência da agravante da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia também se destacou o porte físico avantajado do réu, em comparação ao da vítima, bem como uma má formação nos membros superiores desta, como circunstâncias que também teriam contribuído para a diminuição de suas possibilidades de defesa (fl. 50), além dE que o comportamento agressivo do réu, utilizado pelo Juízo como fundamento para a exasperação da pena- base, não decorre apenas da reiteração dos golpes desferidos contra a vítima, mas também de sua conduta social, uma vez que já era conhecido na comunidade como indivíduo de perfil violento, o que é confirmado pelos relatos das testemunhas (fl. 52).
Em relação à atenuante da confissão espontânea, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
De fato, consta do acórdão que, embora este Relator, em outras ocasiões, tenha defendido a aplicação dessa atenuante, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, é fato que o Supremo Tribunal Federal se manifestou recentemente no sentido de que a confissão qualificada não se mostra apta a justificar a aplicação da referida atenuante (fl. 56).
No entanto, de acordo com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
resultando a reprimenda em 16 anos e 4 meses de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial permanece o fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando a reprimenda em 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE (PERSONALIDADE) E QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO COM BASE NO FATO DE SER QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.