DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR MACHADO TAKAT… — HC HC 1026233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR MACHADO TAKATU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Ajuizada a ação revisional, o Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido para reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006 e reduzir a pena imposta para 4 anos e 2 meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR MACHADO TAKATU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Ajuizada a ação revisional, o Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido para reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena imposta para 4 anos e 2 meses de reclusão.
O impetrante sustenta que a diminuição da pena em 1/6, na terceira fase da dosimetria, foi desproporcional, considerando exclusivamente a espécie de droga apreendida.
Assevera que a diminuição na fração mínima de 1/6 pelo tipo de droga apreendida é evidentemente desproporcional, principalmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida (30,8g de cocaína, 5,5g de maconha e 1,02g de crack).
Requer a concessão da ordem para aplicar o redutor no patamar máximo de 2/3 e, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a implementação do regime aberto com substituição da pena por restritiva de direitos.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, para alterar o regime de cumprimento da pena imposto ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 -
[trecho intermediário suprimido]
deve ser fixado o regime prisional menos gravoso para início do cumprimento da pena..
Passo ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária fixada pelas instâncias ordinárias, incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, resultando na pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofíc io, para fixar a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.