DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON SPIDULA CARVALHO… — HC HC 1026236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON SPIDULA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, e na fixação do regime inicial fechado para um condenado primário e sem maus antecedentes, baseando-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, que não é de grande monta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON SPIDULA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e na fixação do regime inicial fechado para um condenado primário e sem maus antecedentes, baseando-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, que não é de grande monta.
Aduz que a decisão impetrada incorreu em presunção in malam partem, presumindo a prática contumaz do ilícito em razão de o acusado ter sido preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão de operação que investigava tele-entrega de drogas, sem apresentar evidências de que o réu teria praticado tal conduta em outras ocasiões.
Afirma que a quantidade total de entorpecentes apreendidos é de aproximadamente 350 gramas, o que não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado nem a fixação do regime inicial fechado.
Defende que o Tribunal de origem utilizou indevidamente a natureza e a quantidade da droga para elevar a pena-base, afastar a minorante do tráfico privilegiado e recrudescer o regime prisional, o que constitui tripla penalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a minorante do tráfico privilegiado, fixando-a no patamar de 2/3, mitigar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 12/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/5/2025 (fl. 191).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.