DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIME… — HC HC 1026251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- 154-A, §3º, e 171, §2º-A, ambos do Código Penal.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, o pedido foi indeferido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 11978
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS n. 0805691-35.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 154-A, §3º, e 171, §2º-A, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, o pedido foi indeferido liminarmente. Interposto agravo regimental, o recurso teria sido desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 18/20):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Iury Alves do Nascimento contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0805691-35.2025.8.10.0000, impetrado em seu favor. Sustentou-se, no writ, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de representação válida por parte das supostas vítimas dos crimes de estelionato e invasão de dispositivo informático, o que ensejaria a decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
A decisão agravada entendeu ser o habeas corpus meio inadequado, pois manejado como sucedâneo de recurso em sentido estrito, expressamente previsto no art. 581, IX, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita o reconhecimento da decadência do direito de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, especialmente quando há previsão legal expressa de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 581, IX, do CPP.
4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal deve ser rechaçada, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, a qual pode ser extraída do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.