DECISÃO FRANCINÊ RODRIGUES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1026253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCINÊ RODRIGUES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Foi, então, interposto agravo regimental, que também não foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 10612
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCINÊ RODRIGUES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501422-36.2019.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.658.764 em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu, dentre outros, a absolvição do acusado.
Registro, por oportuno, que o referido agravo em recurso especial já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que se manteve a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.987-1.990, grifei):
Já o policial civil, Leonardo Almas de Abreu, relatou, sob o contraditório, que informações revelaram que um indivíduo conhecido como "Paraná", identificado como sendo o acusado Clailton, estava trazendo drogas para a cidade de Bauru. Também soube que Clailton estava agindo em comparsaria com Franciné e com Rodrigo. Durante as investigações, realizou diligências, ocasiões em que visualizou Clailton, por inúmeras vezes, se dirigindo à casa de Franciné e à residência de Rodrigo.
Durante uma das diligências presenciou Catarina na residência de Franciné. Detalhou que em três ocasiões presenciou Clailton, Francine e Rodrigo em atos que caracterizavam troca de volumes do tamanho de tijolos.
Apurou que Lucineida e Catarina eram as responsáveis pelo armazenamento das drogas. No dia dos fatos, Lucineida e Catarina foram abordadas em um ônibus quando retornavam da cidade de Ponta Porã, e não havia drogas com elas. Na ocasião da abordagem, Lucineida disse ao Delegado que tinha entorpecente em sua residência. Em cumprimento a mandado de busca na casa de Catarina nada ilícito foi localizado, entretanto, na residência de Lucineida, na qual outros policiais diligenciaram, foram encontrados 32kg de entorpecentes e uma balança de precisão.
Já na residência do coacusado Rodrigo, o encontraram no banheiro do imóvel. Ele segurou a porta, tentando impedir o ingresso dos policiais e quebrar seu aparelho celular que estava em suas mãos, e depois
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário, que foi inadmitido. Foi, então, interposto agravo regimental, que também não foi provido. O acórdão transitou em julgado em 12/5/2025.
Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo que não há como dele se conhecer. Aliás, a própria defesa, em sua petição inicial, reconhece, expressamente, que a matéria trazida neste habeas corpus já foi debatida por este Superior Tribunal, quando afirma que "A defesa passou por todos os recursos possíveis, mas a decisão de primeiro grau foi mantida, inclusive pelos Ministros da 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a presente impetração" (fl. 2, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.