DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE SANTOS … — HC HC 1026257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial fechado e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação e alterou o regime inicial para semiaberto, considerando a reincidência do paciente (fl.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal na vedação à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, argumentando que a reincidência genérica não impede tal substituição, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial fechado e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fl. 3).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação e alterou o regime inicial para semiaberto, considerando a reincidência do paciente (fl. 3).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal na vedação à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, argumentando que a reincidência genérica não impede tal substituição, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 5-6). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como responsabilidade familiar, atividade laboral como Microempreendedor Individual (MEI), e matrícula em curso universitário, o que demonstra sua reintegração social (fls. 4-5).
Alega que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, violando os princípios de individualização da pena, e que o regime aberto seria mais adequado, considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis, a reparação integral do dano, e a ausência de violência ou grave ameaça no delito (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena no regime semiaberto, permitindo que o paciente responda em regime aberto até a decisão final do mérito deste habeas corpus, evitando prejuízos irreversíveis à sua vida profissional, acadêmica e familiar (fls. 7-8).
No mérito, pleiteia a alteração do regime inicial da pena para o regime aberto, considerando a pena aplicada de 1 ano de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, a reparação integral do dano, a ausência de violência ou grave ameaça no delito e a demonstração de sua boa conduta social e familiar (fl . 8).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 12/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/2/2025, conforme informações disponíveis no sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.