DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER ANANIAS MARQUES MENDES contra acórdão p… — HC HC 1026264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER ANANIAS MARQUES MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2-6), trouxe a alegação de que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea, sobretudo pela reduzida quantidade de droga apreendida.
- Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.
- 46-52), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER ANANIAS MARQUES MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2-6), trouxe a alegação de que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea, sobretudo pela reduzida quantidade de droga apreendida. Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.
Neguei a liminar (fls. 36-37).
Prestadas as informações (fls. 46-52), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 55-60).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Atribuiu-se ao ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou: i) o possível envolvimento do paciente com organização criminosa; ii) extenso histórico criminal, com multirreincidência; iii) apreensão de cerca de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) em dinheiro.
Observa-se, assim, que o Juízo considerou todo o contexto em que houve a apreensão da substância entorpecente, em especial o risco de reiteração, e não só quantidade da droga (6,96 gramas de cocaína).
Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir do risco de reiteração: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.