ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Inovação recursal. Prisão preventiva. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o envolvimento em organização criminosa seria uma falácia, que a multirreincidência não fundamentaria a prisão preventiva, que a apreensão de R$ 23.500,00 não indicaria atividade ilícita e que a pequena quantidade de droga desaconselharia a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida; (ii) a inovação recursal nas alegações do agravante; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada, conforme jurisprudência consolidada.
6. O habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo incabível discutir elementos como a origem do dinheiro apreendido ou os indícios de envolvimento em organização criminosa.
7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência, o contexto da apreensão de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, sendo suficiente para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182, STJ.
2. A inovação recursal em agravo regimental, com argumentos não apresentados no pedido inicial de habeas corpus, é vedada.
3. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
fica aqui reiterado, a prisão preventiva está justificada. Para além da natureza da droga encontrada (fls. 25), relevante quantia apreendida (fls. 23/24) e suposta vinculação a organização criminosa (fls. 06 e 08), o paciente é reincidente específico (fls. 41). No conjunto, a ordem pública deve ser resguardada, ante o risco de reiteração delitiva."
As instâncias inferiores consideraram, assim, todo o contexto em que houve a apreensão da substância entorpecente, em especial o risco de reiteração, e não só quantidade da droga (6,96 gramas de cocaína).
Essa motivação, calcada no perigo concreto de reiteração, é suficiente à imposição da segregação cautelar: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.