DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSANIAS JOAO DE SOUZA … — HC HC 1026273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSANIAS JOAO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido de revisão criminal e, nesta extensão, julgou-o improcedente nos termos da seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO EM NOVAS PROVAS QUE CONFIRMAM A TESE INOCÊNCIA DO REVISANDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO PRESENTE.
Resultado indicado
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSANIAS JOAO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5070524-25.2022.8.24.0000).
Consta dos autos que o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido de revisão criminal e, nesta extensão, julgou-o improcedente nos termos da seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO EM NOVAS PROVAS QUE CONFIRMAM A TESE INOCÊNCIA DO REVISANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO PRESENTE. A PRIMEIRA PROVA: LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO QUE ATESTA QUE A CORRÉ ROSIMAR FALSIFICOU A ASSINATURA DO REVISANDO NA CONTRATAÇÃO DE NOVE EMPRÉSTIMOS. A SEGUNDA PROVA: LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL BASEADO EM ENTREVISTAS COM FAMILIARES DO REVISANDO PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADOÇÃO/GUARDA. PROVAS INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA COMPROVAR FATOS EM PROCESSOS CÍVEIS QUE EM NADA SE RELACIONAM COM OS FATOS DELITUOSOS DA AÇÃO PENAL. VERSÃO APRESENTADA QUE ESTAVA PRESENTE NOS DEPOIMENTOS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA CONSISTENTE PARA DERRUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE JUSTIFICAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA. PROVA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COAUTORIA NOS DELITOS DE FURTO. DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA QUE FOI ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ESCORREITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
Daí o presente writ, no qual a defesa busca a desclassificação da condenação pelo crime de furto para o delito de receptação culposa.
A defesa argumenta que a conduta de Josanias se limita à titularidade de contas bancárias nas quais sua ex-esposa, Rosimar, depositou valores subtraídos da empresa vítima.
Afirma que o paciente não teria participado ativamente dos furtos, mas apenas recebido valores em suas contas, o que se enquadraria no tipo penal de receptação, conforme o art. 180, § 3º, do Código Penal.
Quanto à dosimetria, sustenta que a fraude foi utilizada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, apesar de ser uma
[trecho intermediário suprimido]
vitimada, no valor total de R$ 3.660.005,45 (três milhões, seiscentos e sessenta mil e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), ainda que valor menor tivesse irrigado as contas bancárias do revisando, em torno de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
No tocante ao vetor consequências, não se analisou o valor subtraído, mas sim a consequência extrapenal que ocorreu com a empresa vitimada em razão das condutas criminosas reiteradas praticadas pelos então réus, que levaram a empresa quase a falência, e, consequentemente, ao fechamento das suas atividades comerciais e a demissão de todos os funcionários.
Nestes termos, ambas são circunstâncias plenamente coexistentes.
No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias consideradas para exasperação da pena-base são distintas, não configurando, portanto, o apontado bis in idem.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.