DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA DE MEDEIROS, contra acórdão d… — HC HC 1026274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA DE MEDEIROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n.
- 5155446-27.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente já havia sido analisada e chancelada em feitos conexos, de modo que o ato apontado como coator examinou exclusivamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- Nesta oportunidade, a defesa aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que segue custodiado há mais de dois anos, lapso que considera desarrazoado e desproporcional, especialmente em se tratando de réu primário, que responde por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA DE MEDEIROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5155446-27.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente já havia sido analisada e chancelada em feitos conexos, de modo que o ato apontado como coator examinou exclusivamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesta oportunidade, a defesa aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que segue custodiado há mais de dois anos, lapso que considera desarrazoado e desproporcional, especialmente em se tratando de réu primário, que responde por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
preventivo associa- se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta do delito por ele praticado. Ao fim, GABRIEL ostenta condenação provisória pela prática de tráfico de drogas1 , situação que evidencia a necessidade da custódia cautelar como forma de reguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito .
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.