DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NOVAIS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em Execução.
- Caso em Exame: Agravo em execução interposto por Felipe Novais dos Santos contra decisão que determinou exame criminológico para análise de livramento condicional.
- O agravante alega desnecessidade do exame, citando bom comportamento carcerário e lapso temporal cumprido.
- Requer concessão do livramento condicional sem exame.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NOVAIS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução. Livramento Condicional. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame: Agravo em execução interposto por Felipe Novais dos Santos contra decisão que determinou exame criminológico para análise de livramento condicional. O agravante alega desnecessidade do exame, citando bom comportamento carcerário e lapso temporal cumprido. Requer concessão do livramento condicional sem exame.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico para concessão de livramento condicional é fundamentada e necessária.
III. Razões de Decidir 3. A concessão do livramento condicional requer cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o Código Penal. O agravante preencheu o requisito objetivo, mas o subjetivo não foi comprovado. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada na gravidade dos crimes, periculosidade do sentenciado e, principalmente, no laudo criminológico anterior desfavorável. A realização do exame é admitida pela jurisprudência, desde que motivada, ainda mais no benefício em questão, em que há considerável redução da vigilância estatal. 5. Ausente decisão de mérito do juízo monocrático quanto ao pedido de livramento condicional, inviável seu conhecimento diretamente deste sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente conhecido e em tal parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é medida válida para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional. 2. A decisão de primeiro grau não pode ser suprimida por instância superior sem apreciação do mérito.
Legislação Citada: Código Penal, art. 83. Lei nº 10.792/03. Constituição Federal, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 26. STJ, Súmula nº 439. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0007345-40.2022.8.26.0521, Rel. Des. Silmar Fernandes, j. 20.01.2023. TJSP, Agravo em Execução Penal nº 7001453-62.2018.8.26.0071, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 29.11.2018." (e-STJ, fls. 13-14).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Assevera que "o atestado de bom
[trecho intermediário suprimido]
de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.
3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de novo exame criminológico para análise da progressão de regime, tendo em vista que o anterior foi desfavorável a concessão benefício.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017, grifou-se.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.