DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAILSON RODRIGO MORAES D… — HC HC 1026277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAILSON RODRIGO MORAES DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 21/4/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na reincidência do paciente, sem levar em conta a atipicidade material da conduta.
- Frisa que, de acordo com o auto de avaliação, o valor total dos bens subtraídos não chega a R$ 80,00 (oitenta reais), tratando-se de uma nécessaire, um pen drive, uma lata de refrigerante e R$ 31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos) em moedas e cédula de dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAILSON RODRIGO MORAES DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 21/4/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na reincidência do paciente, sem levar em conta a atipicidade material da conduta.
Frisa que, de acordo com o auto de avaliação, o valor total dos bens subtraídos não chega a R$ 80,00 (oitenta reais), tratando-se de uma nécessaire, um pen drive, uma lata de refrigerante e R$ 31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos) em moedas e cédula de dinheiro.
Salienta que a conduta imputada ao paciente é destituída de relevância penal, pois incide o princípio da insignificância, tornando atípico o fato narrado na denúncia, razão pela qual deveria ser trancada a ação penal pela ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Alega que a reincidência não obsta o reconhecimento da insignificância do delito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Defende que, mesmo em caso de condenação, não será imposto ao paciente o regime inicial fechado, tornando desarrazoado o encarceramento provisório.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, e assevera que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, sem a provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Oportuno destacar que, na decisão que converteu o flagrante em preventiva, transcrita no acórdão recorrido, foi ressaltado que o "Ministério Público se manifestou, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva" (fls. 15-16), o que vai de encontro às alegações defensivas, não se verificando ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.