ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
- BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por ausência de demonstração de prejuízo quanto à não interposição de apelação, por inexistência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa e por impossibilidade de rediscutir dosimetria e absolvição em sede mandamental, além de afastar pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP. O agravante, nas razões do presente agravo, busca a reforma integral da decisão, reiterando os fundamentos já apresentados no habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a ausência de interposição de apelação pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa, com aplicação da Súmula 523/STF;
(ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações por associação para o tráfico e organização criminosa;
(iii) determinar se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus;
(iv) verificar se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição de apelação não evidencia, por si só, cerceamento de defesa, pois a nulidade é relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos.
5. A revisão da dosimetria exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória.
6. O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.