DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Felipe da Silva Lope… — HC HC 1026290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Felipe da Silva Lopes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 23): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART.
- 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
- A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito.
Resultado indicado
318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Felipe da Silva Lopes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 23):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E CONTUMÁCIA DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que possui condenação e passagens anteriores pela prática do tráfico e foi visualizado manuseando quantidade expressiva de entorpecentes, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A negativa de autoria é questão atinente ao mérito da causa, razão pela qual não é possível a sua análise em sede de Habeas Corpus. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual. Ausente a demonstração de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de filho com menos de 12 (doze) anos de idade, não há como ser deferida a prisão domiciliar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão do benefício, exige-se prova idônea dos requisitos legais.
No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora o paciente alegue ser o responsável pelos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos menores, inexistindo elementos concretos que atestem a imprescindibilidade da sua presença para o bem-estar das crianças.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de doze anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.