DECISÃO MARCOS ALVES DE SENA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática p… — HC HC 1026292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ALVES DE SENA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, e 1 ano e 3 dias de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação, de desobediência, de direção perigosa e de tráfico transnacional de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) incompetência da Justiça Federal por ausência de prova c oncreta da transnacionalidade; b) atipicidade da conduta relativa ao crime de desobediência por incidência do art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ALVES DE SENA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Revisão Criminal n. 5001266-11.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, e 1 ano e 3 dias de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de receptação, de desobediência, de direção perigosa e de tráfico transnacional de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) incompetência da Justiça Federal por ausência de prova c oncreta da transnacionalidade; b) atipicidade da conduta relativa ao crime de desobediência por incidência do art. 195 do CTB e princípio da especialidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 212-215).
Decido.
O presente habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu monocraticamente a Revisão Criminal n. 5001266-11.2025.4.04.0000, sob o fundamento de que as situações nela arguidas pelo autor não se enquadravam nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Não há notícia de interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
Em sentido análogo:
..
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017)
No mais, não identifico manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.