DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a susp eita da prática do delito descrito no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.252666-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a susp eita da prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, nulidade da busca domiciliar e, por conseguinte, a incidência da teoria do fruto da árvore envenenada.
De forma supletiva, aponta ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação prisão preventiva ou que a custódia cautelar seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, entendo, no caso, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve flagrante ilegalidade diante do forte odor de maconha no local.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Durante a abordagem, os policiais identificaram o condutor como sendo Igor Henrique Nascimento, estando este acompanhado por Júlio César Dantas de Oliveira, no banco dianteiro, e por José Ferreira da Silva, no banco traseiro. Questionado, Igor Henrique Nascimento informou aos policiais que havia uma motocicleta no interior de sua oficina, a qual, segundo ele, pertenceria a um amigo.
[trecho intermediário suprimido]
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou a quantidade de droga apreendida, a apreensão de petrechos comumente utilizados para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.