DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS NASCIMENTO SILVA… — HC HC 1026296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n.
- 1500903-16.2024.8.26.0617, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls.
- A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para estabelecer o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500903-16.2024.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 1500903-16.2024.8.26.0617, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 23-30).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para estabelecer o regime inicial fechado (fls. 12-18), com trânsito em julgado certificado em 1º de março de 2025.
Na presente impetração, alega-se que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a modificação do regime prisional para mais gravoso, e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência (fls. 10). Afirma-se que a manutenção do paciente em regime fechado afronta os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, gerando lesão grave e de difícil reparação à sua liberdade de locomoção (fl. 11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.