ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para impugnar nulidades absolutas, alegando ilegalidade na condenação por latrocínio tentado, invalidez de laudos periciais, omissão quanto a dispositivos legais invocados e ausência de fundamentação reforçada na condenação, especialmente diante do pedido absolutório do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As teses defensivas apresentadas pelo agravante demandam reavaliação aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à revisão ampla de decisões das instâncias ordinárias.
6. No caso concreto, não se verifica a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, sendo as questões suscitadas adequadamente analisadas pelas instâncias ordinárias e passíveis de revisão por meio dos recursos cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
paciente, ademais, já se valeu dos recursos ordinários cabíveis, tendo sua apelação sido devidamente processada e julgada, e interpôs recurso especial, cujo agravo se encontra pendente de julgamento nesta Corte Superior.
O presente writ não pode ser utilizado como um atalho processual ou como forma de obter uma nova e completa revisão do julgado. A análise que se seguirá, portanto, será restrita à verificação da existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, o que, adianta-se, não se vislumbra.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.