DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FARIA GOMES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1026302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FARIA GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução - Indeferimento de indulto com fulcro no Decreto 11.302/2022 - Irresignação defensiva - Não acolhimento.
- Sentenciado condenado pela prática de crime não impeditivo (falsa identidade), registrando, também, condenação decorrente da prática de crimes impeditivos, ao quais é vedada a concessão do indulto.
- 11 e parágrafo único, do Decreto Presidencial.
- Vedação expressa da concessão de indulto aos crimes não impeditivos, enquanto não cumprida pena dos crimes impeditivos, independentemente tenham estes últimos sido perpetrados em concurso de crimes ou derivados de unificação de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FARIA GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução - Indeferimento de indulto com fulcro no Decreto 11.302/2022 - Irresignação defensiva - Não acolhimento. Sentenciado condenado pela prática de crime não impeditivo (falsa identidade), registrando, também, condenação decorrente da prática de crimes impeditivos, ao quais é vedada a concessão do indulto. Incidência do art. 7º, inc. I, II e VIII c.c. art. 11 e parágrafo único, do Decreto Presidencial. Vedação expressa da concessão de indulto aos crimes não impeditivos, enquanto não cumprida pena dos crimes impeditivos, independentemente tenham estes últimos sido perpetrados em concurso de crimes ou derivados de unificação de penas. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida. Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que é inaplicável o parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal aos delitos que atendam o único requisito exigido em seu art. 5º, ou seja, que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, como descrito acima, além da pena decorrente da prática de crime de falsa identidade, o recorrente ostenta condenações pela prática de corrupção de menores, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e tráfico de drogas, aos quais é vedada a concessão do indulto, de acordo com o disposto no artigo 7º, inc. I, II e VIII do Decreto Presidencial 11.302/2022, cujas penas ainda não foram integralmente cumpridas, circunstância que impede a concessão da benesse, na forma do previsto no art. 11, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.