ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, diagnosticado com embolia pulmonar grave, hipertensão arterial e obesidade mórbida, sob alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário.
- A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade capaz de superar a aplicação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido . (STJ - AgRg no AREsp: 2557337 SP 2024/0025687-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SAÚDE DO PACIENTE. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, diagnosticado com embolia pulmonar grave, hipertensão arterial e obesidade mórbida, sob alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade capaz de superar a aplicação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não havendo excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
4. Constatou-se que o paciente está recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, incluindo acompanhamento especializado e medicação apropriada para suas condições de saúde.
5. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já apresentadas no habeas corpus, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2027793/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
n . 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Para afastar a incidência da Súmula n . 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não é bastante a mera afirmação de sua não incidência. 5. Agravo regimental não conhecido .
(STJ - AgRg no AREsp: 2557337 SP 2024/0025687-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.