DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BEZERRA BERLCE, contra ato coator pr… — HC HC 1026305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BEZERRA BERLCE, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- Interposto recurso de apelação, houve a redução da pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão transitado em julgado.
- Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BEZERRA BERLCE, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação, houve a redução da pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão transitado em julgado.
Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal e a sua compensação com a qualificadora, foi negado provimento em 29 de setembro de 2023, transitando em julgado.
Nas razões do writ, alega o paciente fazer jus a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, que deve ser compensada com a segunda agravante aplicada, reduzindo a pena no patamar de 1/6.
Requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para fins de reforma da dosimetria da pena.
O pedido liminar não foi apreciado e foram requisitadas informações (fl. 43), que restaram apresentadas nas fls. 48-68 e 69-73.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 79-81).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do crime sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima deveria ter sido debatida em plenário e reconhecida pelos jurados quando da apresentação dos quesitos, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, vejamos o informado pelo Juízo de primeiro grau em relação a tal quesito (fl. 71):
Somado a isso, quando do julgamento pelo Eg. Conselho de Sentença, os senhores jurados responderam de forma negativa o quesito: "3) O réu agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ".
Sendo assim, deve ser observado o princípio da soberania dos veredictos, ainda que seja contrário aos interesses do paciente.
Destarte, inexiste ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.