DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RINALDIM NASCIMENTO, no qual se aponta … — HC HC 1026309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RINALDIM NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em novo julgamento do HC originário n.
- 0097083-58.2024.8.16.0000 (determinado por esta Corte no HC 984.841/PR), manteve a condenação do paciente pelos fatos descritos nos itens 02 e 04 da denúncia, relativos ao crime de tráfico de drogas na forma equiparada (insumo químico destinado à fabricação de lança-perfume).
- Sustenta a defesa, em síntese, que subsiste constrangimento ilegal decorrente da ausência de laudo toxicológico definitivo, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva.
- Aduz que o laudo de constatação provisória é precário e incapaz de suprir a prova obrigatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3533, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO RINALDIM NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em novo julgamento do HC originário n. 0097083-58.2024.8.16.0000 (determinado por esta Corte no HC 984.841/PR), manteve a condenação do paciente pelos fatos descritos nos itens 02 e 04 da denúncia, relativos ao crime de tráfico de drogas na forma equiparada (insumo químico destinado à fabricação de lança-perfume).
Sustenta a defesa, em síntese, que subsiste constrangimento ilegal decorrente da ausência de laudo toxicológico definitivo, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva.
Aduz que o laudo de constatação provisória é precário e incapaz de suprir a prova obrigatória.
Requer a absolvição por ausência de materialidade, inclusive de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem de ofício (e-STJ, fls. 2.452-2.465).
É o relatório.
Decido.
No HC 984.841/PR, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realizasse novo julgamento do writ originário, manifestando-se sobre a alegada falta de laudo toxicológico definitivo quanto aos fatos 2 e 4, relativos à posse de clorofórmio. A determinação foi integralmente cumprida, sob os seguintes fundamentos:
" ..
Em 12 de junho de 2025, sobreveio ao caderno processual decisão proferida pelo il. Ministro Ribeiro Dantas, nos autos do Habeas Corpus nº 984.841/PR, nos seguintes termos: "ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que proceda a um novo julgamento do writ originário, manifestando-se acerca da tese suscitada pela defesa sobre a falta de laudo toxicológico definitivo que ampare a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas (fatos 2 e 4 narrados na (mov. 61.2). denúncia - posse de clorofórmio)"
Acrescente-se que a condenação não transitou em julgado, diante da interposição de Recurso Especial admitido pela eg. 1ª Vice-Presidente do TJPR.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO WRIT - CUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA PELO STJ
Postula o impetrante, em síntese, a absolvição do paciente, quanto aos fatos 02 e 04, ao fundamento de que não foi carreado aos autos o laudo definitivo referente a substância clorofórmio, insumo químico utilizado para a fabricação de entorpecente, de uso controlado no país, consoante a Portaria nº 344/98 da Secretaria de
[trecho intermediário suprimido]
ideológica (art. 299, caput, do CP - Fato 03): 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (e-STJ, fl. 94);
- Falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP - Fato 05): 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (e-STJ, fl. 96).
Total: 5 anos de reclusão e 720 dias-multa.
O regime inicial será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente quanto aos fatos 02 e 04, por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 720 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu MAYCON HONORATO.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à 5.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.