DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MOTA EUGÊ… — HC HC 1026320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MOTA EUGÊNIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o paciente faz jus à aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MOTA EUGÊNIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça, ao afastar o redutor, baseou-se em argumentos frágeis, especialmente na confissão do paciente de que venderia as drogas recebidas, o que não comprova dedicação a atividades criminosas.
Aduz que a quantidade de drogas apreendidas não é excessiva e que a diversidade de substâncias entorpecentes não impede a aplicação do redutor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, o quantum da pena permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Defende que a manutenção do regime fechado impõe constrangimento ilegal ao paciente, que poderia estar cumprindo pena em regime mais brando, considerando os requisitos subjetivos favoráveis e a ausência de elementos que justifiquem maior gravidade na conduta.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, a mitigação do modo carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
e tendo em vista que o paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.