DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILLIAM OLIV… — HC HC 1026322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí (HC n.
- Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15/2/2025, pela suposta prática dos crimes descritos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão, principalmente, diante da concessão da liberdade provisória ao corréu Rafael e, ainda, que a manutenção da custódia cautelar não se sustenta, pois a instrução criminal revelou um cenário fático de menor gravidade do que aquele inicialmente descrito na denúncia.
Resultado indicado
EXCESSO DE PRAZO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí (HC n. 0753189-97.2025.8.18.0000).
Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15/2/2025, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão, principalmente, diante da concessão da liberdade provisória ao corréu Rafael e, ainda, que a manutenção da custódia cautelar não se sustenta, pois a instrução criminal revelou um cenário fático de menor gravidade do que aquele inicialmente descrito na denúncia.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso concreto.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Este writ não comporta seguimento.
De início, destaco que a tese de excesso de prazo e a alegação de que o corréu Rafael foi beneficiado com a liberdade provisória não foram alegadas no habeas corpus originário, tampouco enfrentadas, de ofício, pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Quanto à prisão preventiva, observa-se que está idoneamente fundamentada. Vejamos, no ponto, o que consta da decisão de primeiro grau (fl. 37 - grifo nosso):
..
Quanto aos réus FRANCISCO EMANOEL DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, a situação é diversa.
Primeiramente, a conduta imputada aos referidos acusados apresenta especial gravidade, tendo em vista que, além das circunstâncias comuns a todos os agentes, a vítima é seu próprio avô, idoso de 89 anos e por quem deveria ter sentimento de afeto, respeito e proteção.
Considerada a narrativa acusatória, deve-se ponderar que, atuar de tal forma contra o próprio avô, por subjugando-o, jogando-o ao chão, despojando-o de suas vestes e subtraindo seus parcos rendimentos, com a finalidade de realizar uma "farra" de comida e bebida com amigos incrementa demasiadamente a reprovabilidade do delito. Além disso, evidencia a maior periculosidade dos réus, incapazes
[trecho intermediário suprimido]
Palheiros, Sexta Turma, DJEN 8/5/2025; AgRg no HC n. 987.216/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/20205; e AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/5/2022.
Acerca da alegação de que a instrução criminal revelou um quadro fático de menor gravidade do que aquele inicialmente descrito na denúncia, tem-se essa questão envolve o reexame fático-probatório, impossível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APESAR DA POUCA IDADE, O PACIENTE POSSUI HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS QUANDO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.