DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANTONIO VIR… — HC HC 1026328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANTONIO VIRGINIO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 119 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena para o patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 138 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- PLEITO PARA SE CONSIDERE NEGATIVOS OS VETORES JUDICIAIS RELATIVOS AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANTONIO VIRGINIO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0009529-75.2019.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 119 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § § 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 80/184).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para aumentar a pena para o patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 138 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls . 10/13):
"APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA SE CONSIDERE NEGATIVOS OS VETORES JUDICIAIS RELATIVOS AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. BIS IN IDEM CONSIDERANDO QUE OS ARGUMENTOS SE CONFUNDEM COM AQUELES EXPOSTOS PARA NEGATIVA A CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUANTO AO AUMENTO DA CRIMINALIDADE NO ESTADO DO ACRE, A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA PARA VALORAR EM DESFAVOR DOS RÉUS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO E EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU MULTIRREINCIDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de sentença que, no dispositivo, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os acusados, como incursos nas penas dos crimes previstos no Art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, c/c Art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/1990.
2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal em aferir tão somente questões relativas à dosimetria da pena dos réus.
3. Razões de decidir:
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento quando julgou os Recursos Especiais nº 1.938.284 AC e 1.991.015 - AC, consolidou o entendimento de que o fato da organização criminosa pela qual os acusados foram condenados por integrar, ser altamente estruturada e dedicada à
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.