DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art.
- A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do CP. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDUTA DESCLASSIFICADA EM FACE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIDA. A prova documental aliada aos depoimentos dos policiais civis que atuaram na investigação, tudo corroborado pela confissão ainda que parcial do réu, em juízo, constituem prova apta e suficiente à manutenção do veredicto condenatório, demonstrando que o réu em ação conjunta com outro indivíduo não identificado subtraiu a carga de cigarros da empresa vítima.
Tese exculpatória sem respaldo no acervo probatório coligido.
Sentença condenatória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 10-16)
Neste writ, a defesa alega insuficiência de provas para justificar a condenação, destacando que o Ministério Público não comprovou, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime imputado ao paciente. A defesa sustenta que as imagens do suposto fato não indicam violência, justificando a desclassificação para furto, e que o paciente negociou a carga de cigarros, mas não a subtraiu, salientando que o paciente foi absolvido em processo análogo envolvendo a mesma vítima.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 112-115).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
jurados"(EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, aCorte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenaçãopelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese daacusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo.Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT, relatorMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de21/3/2024.)
Ressalte-se, ainda, que a condenação transitou em julgado em 12/8/2025.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.