DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA, em que s… — HC HC 1026331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos autos nº 7010372-11.2025.8.22.0005, em favor da impetrante Neusa Maria.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida mesmo após manifestação expressa da vítima pela desnecessidade da prisão, e que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego garantido.
- Sustenta que a manutenção da prisão preventiva evidencia constrangimento ilegal, pois não há mais motivos para sua manutenção, devendo ser revogada e restauradas as medidas protetivas anteriormente concedidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0809250-64.2025.8.22.000).
Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos autos nº 7010372-11.2025.8.22.0005, em favor da impetrante Neusa Maria.
Alega que a prisão preventiva foi mantida mesmo após manifestação expressa da vítima pela desnecessidade da prisão, e que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego garantido.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva evidencia constrangimento ilegal, pois não há mais motivos para sua manutenção, devendo ser revogada e restauradas as medidas protetivas anteriormente concedidas.
Afirma que o consentimento da vítima para a revogação da prisão preventiva deve prevalecer, e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da vítima.
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão, pelo prazo de 90 dias, e, caso necessário, a indicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário (despacho fls .54-55), incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas, incluindo a sentença.
Ressalto ainda que a Defesa não juntou integralmente o acórdão questionado, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.