DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA em face da decisão de fls — HC HC 1026344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA em face da decisão de fls.
- 277-280 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
- O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão agravada, o pedido não se fundamenta no enunciado da Súmula n.
- 545/STJ, pois, no caso, a confissão espontânea foi reconhecida, não sento efetuada a compensação entre esta atenuante e a reincidência.
Resultado indicado
277-280 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA em face da decisão de fls. 277-280 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão agravada, o pedido não se fundamenta no enunciado da Súmula n. 545/STJ, pois, no caso, a confissão espontânea foi reconhecida, não sento efetuada a compensação entre esta atenuante e a reincidência.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reconsiderada, conhecendo-se do habeas corpus, para conceder a ordem.
É o relatório.
Assiste razão à defesa, razão pela qual reconsidero a decisão anterior.
Cumpre anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", uma vez que são igualmente preponderantes.
No caso concreto, a sentença reconheceu a existência da confissão espontânea e apenas uma reincidência, razão pela qual deve haver a compensação integral entre a atenuante e a agravante.
Passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, fica a pena mantida em 1 ano de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, compensando-se a incidência de ambas, permanece a pena em 1 ano de detenção, a qual passa a ser definitiva, uma vez que não incidem causas de aumento ou de diminuição. Mantido o regime semiaberto, em razão da existência da reincidência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e reduzir a pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.