DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CARNEIRO FER… — HC HC 1026353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CARNEIRO FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte local, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para absolver o paciente da conduta descrita no art.
Resultado indicado
Contudo, considerando que o mérito do recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula 182/STJ, mostra-se possível analisar as alegações defensivas, com o objetivo de aferir eventual [trecho intermediário suprimido] sobretudo porque, repita-se, não foram apontadas inconsistências concretas, desde a obtenção dos vídeos até sua análise pelo Magistrado." Por oportuno, transcrevo, ainda, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para manter a custódia cautelar do paciente (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO CARNEIRO FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e art. 311, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte local, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para absolver o paciente da conduta descrita no art. 311 do Código Penal.
No presente writ a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente. Sustenta a existência de nulidade decorrente do reconhecimento pessoal/fotográfico. Aponta irregularidades em razão da quebra da cadeia de custódia. Aduz fragilidade probatória, relativamente à conduta atribuída ao paciente.
Indeferida a liminar (fls. 405-407).
Juntadas aos autos as informações dos juízos de primeiro (fls. 412-420) e segundo graus (fls. 434-441).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 428-431).
É o relatório. DECIDO.
Este Tribunal tem entendimento pacífico de que não pode ser admitido o habeas corpus interposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo julgado, por conta do princípio da unirrecorribilidade.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE ARESP. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MESMOS ELEMENTOS. BIS IN IDEM. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO MÁXIMO. SÚMULA 659/STJ. 4. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS VÍTIMAS. CONTINUIDADE RECONHECIDA ENTRE DUAS VÍTIMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). Contudo, considerando que o mérito do recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula 182/STJ, mostra-se possível analisar as alegações defensivas, com o objetivo de aferir eventual
[trecho intermediário suprimido]
sobretudo porque, repita-se, não foram apontadas inconsistências concretas, desde a obtenção dos vídeos até sua análise pelo Magistrado."
Por oportuno, transcrevo, ainda, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para manter a custódia cautelar do paciente (fl. 370):
"Por fim, nego aos Réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito cometido, bem como o modus operandi empregado, que evidenciam o risco à sociedade, como bem pontuado pelo julgador primevo."
Assim, não é possível observar clara ofensa à lei na motivação apresentada pelo Tribunal de origem a ponto de justificar uma intervenção desta Corte, ainda pendente recurso especial, quer para invalidar provas, quer para conceder liberdade ao paciente.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.