DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MA IZA LOIANE PEREIRA … — HC HC 1026357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MA IZA LOIANE PEREIRA DOS SANT OS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Medida Cautelar Inominada n.
- Consta dos autos que foi deferida a liminar, em Medida Cautelar Inominada, para reverter a prisão domiciliar da paciente e restabelecer a prisão preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas (e-STJ fl.
- Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que "No caso, o crime não foi praticado contra o filho da Paciente, tampouco envolve violência ou grave ameaça.
- Não há, portanto, previsão legal que autorize a revogação da domiciliar já concedida" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ora, de nada adianta impor prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, se o comércio era realizado no domicílio da recorrida, local amplamente conhecido dos usuários (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MA IZA LOIANE PEREIRA DOS SANT OS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Medida Cautelar Inominada n. 089752-88.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que foi deferida a liminar, em Medida Cautelar Inominada, para reverter a prisão domiciliar da paciente e restabelecer a prisão preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas (e-STJ fl. 332/334).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que "No caso, o crime não foi praticado contra o filho da Paciente, tampouco envolve violência ou grave ameaça. Não há, portanto, previsão legal que autorize a revogação da domiciliar já concedida" (e-STJ fl. 4).
Aduz que a paciente não descumpriu medida cautelar alternativa anteriormente imposta.
Ademais, alega a desproporcionalidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
A Corte de origem, ao indeferir a liminar, pontuou (e-STJ fl. 332/334):
..
Segundo consta dos autos, uma equipe policial recebeu informações de que a Requerida e outra feminina estariam traficando drogas em determinado endereço. A partir disso, Policiais passaram a monitorar o local indicado e constataram movimentação de pessoas, notando possível negociação de drogas entre as suspeitas e um casal em uma motocicleta, o qual, posteriormente, foi abordado e flagrado com três porções de crack, confirmando que adquiriram com Maíza. Foi então realizada a abordagem na residência, momento em que os Agentes averiguaram que a Requerida realizava a traficância juntamente com sua mãe, a corré Marta. Na oportunidade, a Requerida tentou correr para o
[trecho intermediário suprimido]
não será suficiente para resguardar a ordem pública, uma vez que o ponto de tráfico era, justamente, a residência da denunciada. Ora, de nada adianta impor prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, se o comércio era realizado no domicílio da recorrida, local amplamente conhecido dos usuários (e-STJ fl. 333/334). Esses elementos permitem uma análise criteriosa do grau de envolvimento da acusada com atividades ligadas à criminalidade organizada e/ou sua dedicação a práticas delituosas, o que, em um primeiro momento, inviabiliza a concessão do benefício da prisão domiciliar.
De toda forma, a s questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.