ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Bruno Lopes de Carvalho ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
- Aponta, inicialmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sustentando que tal procedimento viola o princípio da colegialidade e impede a realização de sustentação oral, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Bruno Lopes de Carvalho ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 46/48, assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aponta, inicialmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sustentando que tal procedimento viola o princípio da colegialidade e impede a realização de sustentação oral, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Argumenta que a condenação do paciente, fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, decorre da apreensão de 9,3 g de cocaína, quantidade que, segundo a tese defensiva, não é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes. Sustenta que a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alega que não há outros elementos probatórios que indiquem a intenção de comercializar a droga, como apreensão de dinheiro, balança de precisão ou testemunhos de compradores, o que reforça a tese de uso pessoal.
Destaca, também, que a condenação baseada exclusivamente na quantidade da droga apreendida viola o princípio da presunção de inocência, argumentando que a dúvida sobre a destinação da substância deve beneficiar o réu. Ressalta que a ausência de outros indícios de mercancia, como denúncias anônimas, flagrantes de venda ou apreensão de dinheiro em espécie, reforça a tese de que a droga se destinava ao consumo próprio. Além disso, enfatiza a necessidade de considerar o contexto social e pessoal do paciente, incluindo sua vida pregressa,
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ademais, reitero que inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.