DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LOPES DE CARVALH… — HC HC 1026358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LOPES DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 9,3 gramas de cocaína (fls.
- Alega que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes, defendendo que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LOPES DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.23.127082-8/000) - fl. 11:
REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REANÁLISE DA SITUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NÃO DEBATIDA E INCÁBIVEL EM SEDE REVISIONAL - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO FEITO ORIGINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - NÃO CABIMENTO. - Uma vez não comprovado nos autos qualquer circunstância apta a modificar a condenação do réu (autor) ou autorizar a redução da pena aplicada, nos termos delineados nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência da ação revisional. - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, não sendo possível, assim, a mera rediscussão das provas dos autos, muito menos a análise acerca de tese nova que sequer fora debatida no decorrer do processamento do feito originário (desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06).
- Nos termos da súmula de nº 66 do Grupo de Câmaras deste Tribunal, "na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". - Conforme disposição contida no enunciado nº 68 do Grupo de Câmaras deste Egrégio Tribunal, "salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais".
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 9,3 gramas de cocaína (fls. 2/3).
Alega que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes, defendendo que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4).
Sustenta que não há outros elementos probatórios que indiquem a intenção de comercializar a droga, como apreensão de dinheiro, balança de precisão ou testemunhos de compradores, o que reforça a tese de uso pessoal (fls. 4/5).
Afirma que a condenação baseada unicamente na quantidade da droga apreendida viola o princípio da presunção de inocência e que a
[trecho intermediário suprimido]
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ademais, reitero que inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.