DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA SOARES e PEDRO REINALDO DO BONFIM … — HC HC 1026362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA SOARES e PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- OPERAÇÃO POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E DETALHADOS.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
OPERAÇÃO POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA SOARES e PEDRO REINALDO DO BONFIM FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. OPERAÇÃO POLICIAL EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. RÉUS FUGINDO DE OUTRAS GUARNIÇÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E DETALHADOS. PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. PETRECHOS DO TRÁFICO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a abordagem realizada nos pacientes, baseada unicamente no fato de estarem correndo em uma área de suposto tráfico, carece do substrato fático objetivo exigido pela lei e pela melhor doutrina, configurando-se como ato manifestamente ilegal.
Alega, ainda, que a condenação dos pacientes se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer outra prova legal que corroborasse a versão acusatória.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em desfavor do paciente Bruno Silva Soares até o julgamento definitivo deste writ, e, no mérito, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Verifica-se, portanto, que a abordagem
[trecho intermediário suprimido]
absolvição do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.