DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1026367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor JOAO PEDRO ARAUJO FONTES contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta Corte, a defesa afirma que a decisão impugnada é teratológica e, portanto, necessita de reforma (e-STJ, fls.
- Isso porque estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois não demonstrado o periculum libertatis, principalmente considerando-se que a quantidade de droga apreendida não é excessiva, que os predicados pessoais do réu são favoráveis e que as medidas alternativas à prisão são suficientes à garantia da ordem pública (e-STJ, fls.
Resultado indicado
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor JOAO PEDRO ARAUJO FONTES contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa afirma que a decisão impugnada é teratológica e, portanto, necessita de reforma (e-STJ, fls. 5-6). Isso porque estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois não demonstrado o periculum libertatis, principalmente considerando-se que a quantidade de droga apreendida não é excessiva, que os predicados pessoais do réu são favoráveis e que as medidas alternativas à prisão são suficientes à garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 6-14).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 1500199-40.2025.8.26.0561 com determinação para a soltura do paciente até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. No mérito, pleiteia seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado (e-STJ, fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
Confira-se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO
[trecho intermediário suprimido]
apreendida.
2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, a Desembargadora Relatora entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 16-18).
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.