DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra acórdão profer… — HC HC 1026381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Nesta impetração, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e em razão da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 984629 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na apelação Criminal n. 0914311-55.2023.8.12.0001.
A defesa informa que o paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Nesta impetração, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e em razão da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, no mérito, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 332-342.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 361-362.
Informações aduzidas pelo juízo de primeiro grau às fls. 368-421.
Parecer do MPF às fls. 355-359, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, importa rememorar que o enunciado sumular nº 719 do STF prescreve que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Ao redimensionar a pena imposta ao paciente em razão do provimento do apelo ministerial, assim ponderou o Tribunal impetrado:
"Feitas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena do réu pelo crime do art. 155, §4º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Inicialmente, no que tange ao quantum de exasperação a ser aplicado na primeira fase da dosimetria penal,
[trecho intermediário suprimido]
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. .. 6. Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 984629 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 15/04/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.