DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL, contra acórd… — HC HC 1026385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (artigos 28, 33, caput, 35 e 40, inciso V), Lei nº 12.850/2013 (artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV), Lei nº 10.826/2003 (artigos 12, 14, 15 e 17) e Código Penal (artigo 333 c/c artigo 69).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 5885, 3568, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5007804-61.2025.8.08.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 333 do Código Penal, nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 12, 14, 15 e 17 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (artigos 28, 33, caput, 35 e 40, inciso V), Lei nº 12.850/2013 (artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV), Lei nº 10.826/2003 (artigos 12, 14, 15 e 17) e Código Penal (artigo 333 c/c artigo 69).
3. A defesa sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao tráfico de drogas, em razão da inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, e alega nulidades na quebra de sigilo e interceptações telefônicas, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
4. Pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas diante da ausência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico; (ii) saber se há nulidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo e interceptações telefônicas; (iii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas diante da inequívoca atipicidade da conduta, manifesta ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso.
7. A denúncia descreve fatos típicos em tese, embasados em relatórios policiais e registros de comunicações extraídos de mídias
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.