DECISÃO Trata-se de hab eas corpus impetrado em nome de WASEEM SADDIQUE, no qual se ataca o acórdão pr… — HC HC 1026390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de hab eas corpus impetrado em nome de WASEEM SADDIQUE, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Ali, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena aplicada ao paciente pela prática dos crimes de financiamento do tráfico transnacional de drogas e organização criminosa, mantendo a prisão preventiva decretada em primeiro grau.
- Aqui, os impetrantes sustentam, em resumo, (i) a possibilidade de aplicação e fiscalização eficaz de medidas cautelares no exterior - já vem ocorrendo há mais de um ano; (ii) a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; (iii) a colaboração do paciente com a Justiça; (iv) a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento; (v) e a utilização de prova ilícita na decretação da medida, de maneira que se impõe a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de hab eas corpus impetrado em nome de WASEEM SADDIQUE, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5008977-41.2023.4.03.6119. Ali, a Quinta Turma deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena aplicada ao paciente pela prática dos crimes de financiamento do tráfico transnacional de drogas e organização criminosa, mantendo a prisão preventiva decretada em primeiro grau.
Aqui, os impetrantes sustentam, em resumo, (i) a possibilidade de aplicação e fiscalização eficaz de medidas cautelares no exterior - já vem ocorrendo há mais de um ano; (ii) a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) a colaboração do paciente com a Justiça; (iv) a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento; (v) e a utilização de prova ilícita na decretação da medida, de maneira que se impõe a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fl. 22).
Pedem a concessão da ordem inclusive em caráter liminar.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Indeferi o pedido liminar (fls. 617/618).
Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fl. 646):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE EXERCIA PAPEL DE LIDERANÇA NA ORCRIM. AGENTE CONDENADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RÉU FORAGIDO NO EXTERIOR. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DE ORDEM.
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
Ora, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente após o julgamento em segundo grau, destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente encontrada, além da existência de organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime do tráfico transnacional de drogas, havendo o risco concreto de que, em liberdade, os réus voltem a praticar crimes da mesma espécie (fl. 199). E essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme, inclusive, já consignado em julgamento anterior, qual seja, o RHC n. 210.357/SP.
Exemplificativamente: o Superior Tribunal de Justiça, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Eventual acolhimento de tais argumentos exige o aprofundado revolvimento de provas, vedado em sede de habeas corpus, que não admite debate e desate de matéria controversa sobre prova.
Por fim, esse STJ já afirmou a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, pelos fatos noticiados nos presentes autos. Não se divisa modificação do contexto fático-jurídico benéfica ao paciente, que foi condenado em primeiro e segundo graus. ..
Pelo exposto, com base nos precedentes e no parecer do Ministério Público Federal, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AÇAÍ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA EM FEITO CONEXO (RHC N. 210.357/SP). CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO ANTE A NATUREZA DO CRIME PRATICADO. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.