DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor de P… — HC HC 1026396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor de Paulo Sérgio Ribeiro do Bomfim, condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
- A impetrante sustenta ser necessária a readequação típica da conduta para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, notadamente diante da excepcionalidade do caso (ausência de provas da traficância e ínfima quantidade de droga apreendida).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor de Paulo Sérgio Ribeiro do Bomfim, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
A impetrante sustenta ser necessária a readequação típica da conduta para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, notadamente diante da excepcionalidade do caso (ausência de provas da traficância e ínfima quantidade de droga apreendida).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a imputação típica da conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão de fls. 102-103 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações das instâncias ordinárias.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 407):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso, a condenação do paciente está baseada em análise racional das provas, tendo em vista que a traficância ficou provada pela apreensão das drogas, pelos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
reiteram que a via eleita não comporta o reexame de provas ou de decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias.
4. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal baseada em fundada suspeita, especialmente quando baseada em informações concretas, há demonstração de comportamento nervoso e o envolvimento prévio do indivíduo com atividades ilícitas, como o tráfico de drogas.
5. A reanálise desse contexto probatório, na via do habeas corpus, é inviável, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
6. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, o que impede a intervenção excepcional desta Corte para desconstituir a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.517/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, g.n.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.