DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LUIS FREIRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
- Argumenta que "o fato não pode ser entendido como infração disciplinar.
- As condutas punidas, na realidade, mostram-se flagrantemente insignificantes e inofensivas, sem qualquer condão de desestabilizar a ordem ou lesionar bens jurídicos de terceiros, motivos pelos quais a aplicação de falta grave se revelou excessiva, cruel e desumana." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LUIS FREIRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 18-22, não ementado.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Argumenta que "o fato não pode ser entendido como infração disciplinar. As condutas punidas, na realidade, mostram-se flagrantemente insignificantes e inofensivas, sem qualquer condão de desestabilizar a ordem ou lesionar bens jurídicos de terceiros, motivos pelos quais a aplicação de falta grave se revelou excessiva, cruel e desumana." (e-STJ, fl. 6).
Aduz violação ao art. 45, § 3º, da LEP, visto que a sindicância foi injustamente instaurada contra todos os supostos envolvidos no ato, sem a individualização da sua conduta.
Sustenta que o comportamento do reeducando não se subsome às faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da LEP, mas às faltas disciplinares de natureza média previstas no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Defende, ainda, a perda dos dias remidos no mínimo legal de um dia, em razão das circunstâncias favoráveis do art. 57 da LEP.
Requer, ao final, a absolvição ou a desclassificação da falta grave para outra, de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem confirmou a decisão que homologou a falta grave com base nos seguintes fundamentos:
"Os agentes de segurança penitenciária Alexsandro e Marcelo relataram que na data dos fatos, ao observarem movimentação no pátio do pavilhão habitacional, presenciaram o sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
e individualizada a conduta do apenado.
2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.