DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SANDRA DOS SANTOS MACEDO contra acór… — HC HC 1026402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SANDRA DOS SANTOS MACEDO contra acórdão deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado por ela.
- Nas razões deste recurso, alega a defesa dela que houve omissão, obscuridade e contradição no julgamento anterior.
- Em síntese, ela alega que o objeto do habeas corpus não coincide com o do recurso anteriormente apresentado.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Resultado indicado
O respectivo agravo regimental também não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 3 de setembro de 2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SANDRA DOS SANTOS MACEDO contra acórdão deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado por ela.
Nas razões deste recurso, alega a defesa dela que houve omissão, obscuridade e contradição no julgamento anterior. Em síntese, ela alega que o objeto do habeas corpus não coincide com o do recurso anteriormente apresentado.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No mérito, é o caso de rejeitar o recurso apresentado pela defesa da embargante porque ausente omissão.
Como constou da decisão embargada, a condenação da embargante foi amplamente analisada em vários níveis do Judiciário, quer pelo aspecto fático-probatório, quer pelo aspecto jurídico.
Ela foi condenada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na ação penal n. 0026431- 42.2010.4.01.3400, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 1274-1280).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 1356-1386).
Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem.
Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP 2649871- DF, foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
O respectivo agravo regimental também não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 3 de setembro de 2025 (fl. 1467, ARESP 2649871-DF).
Findado isso, foi impetrado habeas corpus, ação autônoma, para discutir sobre a fixação da pena, ou seja, algo que foi objeto de atenção por parte do Judiciário, durante o trâmite regular do processo, por várias vezes.
Isso, por si só, já revelava o uso abusivo do habeas corpus, mas isso restou confirmado com a constatação de que o que se pretendeu tratar aqui era repetição daquilo que havia sido tratado no julgamento do AREsp 2649871-DF.
Na referida impetração sustentou-se que houve violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, apontando que as circunstâncias e consequências do crime foram indevidamente valoradas de forma negativa. Argumentou-se que o prejuízo causado à Previdência Social, no valor de R$ 18.918,27, não extrapola as elementares do tipo penal e que o meio de execução do delito não se revestiu de sofisticação suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
das consequências do crime)."
"Por fim, no que se refere às consequências do delito, admite-se que o montante do pre- juízo causado, se considerável, pode justificar a elevação da pena-base. Todavia, no caso concreto, verifica-se que este não foi significativo (R$ 18.918,27), de modo a extrapolar as ele- mentares do tipo. Na linha do quanto sustentado no voto vencido, "não se pode dizer que se afiguram graves as consequências do delito. Dado o valor desviado, verifico que as "consequências do crime" são aquelas comuns à espécie delitiva, independentemente de o prejudicado ser os cofres da Previdência Social."
O escopo do habeas corpus anteriormente impetrado pela defesa da embargante, sem dúvida, é reabrir a discussão sobre pontos já tratados nos referidos recursos.
Não é para isso que se presta esse writ, como constou da decisão embargada, que não foi omissa, contraditória ou obscura.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.