DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRA DOS SANTOS MACEDO,… — HC HC 1026402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRA DOS SANTOS MACEDO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na ação penal n.
- 0026431-42.2010.4.01.3400, pela prática do delito previsto no art.
- 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
O respectivo agravo regimental também não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 3 de setembro de 2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRA DOS SANTOS MACEDO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0026431-42.2010.4.01.3400.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na ação penal n. 0026431-42.2010.4.01.3400, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 1274-1280).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 1356-1386).
Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP 2649871-DF, foi conhecido para não conhecer do recurso especial. O respectivo agravo regimental também não foi provido, com trânsito em julgado certificado em 3 de setembro de 2025 (fl. 1467, ARESP 2649871-DF).
Na presente impetração, sustenta-se que houve violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, apontando que as circunstâncias e consequências do crime foram indevidamente valoradas de forma negativa. Argumenta-se que o prejuízo causado à Previdência Social, no valor de R$ 18.918,27, não extrapola as elementares do tipo penal e que o meio de execução do delito não se revestiu de sofisticação suficiente para justificar a elevação da pena-base (fls. 3-5). Afirma-se que o regime inicial semiaberto é desproporcional, considerando que a pena foi fixada abaixo de 4 anos, a paciente não é reincidente e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis.
Alega-se que, mesmo com uma circunstância judicial desfavorável, o regime aberto seria suficiente para a reprovação do delito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-6). Defende-se ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, pois a pena não excede 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis à paciente (fls. 6-7).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) excluir o sopesamento negativo das circunstâncias e consequências do crime, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal; (ii) fixar o regime aberto; (iii) substituir a
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
De toda sorte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.