DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1026403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente está cumprindo pena em regime aberto e teve seu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem indeferido, sob o argumento de que já havia concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena (fls.
- Sustenta que o resultado da participação do paciente no Enem em 2024 está devidamente comprovado e que o pedido de remição está em conformidade com os dispositivos legais vigentes, especialmente o art.
- 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e a Resolução n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente está cumprindo pena em regime aberto e teve seu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem indeferido, sob o argumento de que já havia concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena (fls. 3-4).
Sustenta que o resultado da participação do paciente no Enem em 2024 está devidamente comprovado e que o pedido de remição está em conformidade com os dispositivos legais vigentes, especialmente o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391 do CNJ, de 10 de maio de 2021 (fls. 3-4).
Afirma que o paciente obteve êxito em três matérias do exame e na redação, com notas acima de 450 pontos, o que demonstra seu empenho estudantil (fls. 4-7).
Alega que a remição pela aprovação no Enem é devida, ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio ou superior anteriormente ao início do cumprimento de pena, conforme jurisprudência e recomendações do CNJ (fls. 7-10).
Requer a cassação da decisão prolatada pela Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para deferir ao paciente a remição relativa à aprovação parcial no Enem, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391 do CNJ, de 10 de maio de 2021 (fl. 13).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão
[trecho intermediário suprimido]
no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar ao Juiz das execuções que, em nova decisão, reconheça o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no Enem, observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.