DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOM… — HC HC 1026409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOMBAQUE MACHADO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- O Tribunal local, ao julgar habeas corpus lá impetrado, negou-lhe conhecimento e, após, desproveu o agravo interno interposto contra essa decisão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- DECISÃOMONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE E NA IMPOSSIBILIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS JOSHUA TRINDADE MOMBAQUE MACHADO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5051063-62.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal local, ao julgar habeas corpus lá impetrado, negou-lhe conhecimento e, após, desproveu o agravo interno interposto contra essa decisão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53/54):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃOMONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE E NA IMPOSSIBILIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A ANÁLISE SOBREA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1259 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGE O REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE DO"NEXO FINALÍSTICO" ENTRE O USO DA ARMA E O TRÁFICO DEDROGAS QUE EXIGE O EXAME EXAUSTIVO DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA A POSSIBILIDADEDE IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado contra a sentença que condenou o paciente a uma pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.410 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 34 da Lei 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão definir se é possível a impetração de Habeas Corpus de forma concomitante ao recurso adequado e se o constrangimento ilegal é flagrante não exigindo o revolvimento do conjunto fático-probatório.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Tema Repetitivo 1259 do Superior Tribunal de Justiça exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a consunção entre os delitos de arma de fogo e tráfico de drogas não é automática. Há que se observar se existe "nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico". A análise do "nexo finalístico" somente é possível com a análise exaustiva do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do Habeas
[trecho intermediário suprimido]
que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.