DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA LIMA contr… — HC HC 1026410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro da acusado prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- Irresignado o Ministério Público apelou perante o Tribunal a quo, que deu provimento recurso para condenar o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, inciso I (vigente à época dos fatos), do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
157, §2º, inciso I, vigente à época, do Código Penal - Declarações seguras da vítima aptas a atestarem a qualificadora - Regime fechado único adequado ao crime em questão - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0046927-15.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro da acusado prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 29/33).
Irresignado o Ministério Público apelou perante o Tribunal a quo, que deu provimento recurso para condenar o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I (vigente à época dos fatos), do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
Apelação criminal - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - Sentença absolutória - Recurso Ministerial - Condenação - Possibilidade - Declarações da vítima firme no sentido de indicar a responsabilidade do réu - Autoria delitiva demonstrada - Ofendido que, ao tomar conhecimento das fotografias constantes em seu celular roubado, e recuperado, prontamente identificou o autor do roubo, dentre outros indivíduos, comunicando à autoridade policial, corroborando tais elementos informativos durante a fase inquisitiva, com reconhecimento fotográfico e, posteriormente, reconhecimento pessoal do réu em juízo - Ausência de induzimento - Firmeza da vítima no não reconhecimento de outros indivíduos - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Terceira Fase - Presente a majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, vigente à época, do Código Penal - Declarações seguras da vítima aptas a atestarem a qualificadora - Regime fechado único adequado ao crime em questão - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial provido.
No presente writ, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial que manteve sua prisão após o cumprimento de mandado, sem qualquer fundamentação concreta, mesmo diante de condições pessoais que demonstram a absoluta desnecessidade da medida extrema (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que a prisão mantida na audiência de custódia, com base unicamente no cumprimento do mandado expedido após a reforma da sentença absolutória, configura evidente constrangimento ilegal, sobretudo diante das circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente, que demonstram, de forma inequívoca, a desnecessidade da medida extrema da segregação cautelar e, por
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Desse modo, considerando a quantidade de pena imposta que não é superior a quatro anos de reclusão, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de se tratar de paciente primário com bons antecedentes e da ausência de fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso, deve ser fixado regime semiaberto para o paciente, conforme previsto no art. 33, par. 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta na Ação Penal n. 0046927-15.2016.8.26.0050, da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, ficando mantidos os demais termos das condenações.
Dê-se ciência imediata ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.