DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAFAEL CONSTANTES ALVES contra acórdão… — HC HC 1026413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAFAEL CONSTANTES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
- Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes.
- Conduta que evidencia tráfico em larga escala.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAFAEL CONSTANTES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 256):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Conduta que evidencia tráfico em larga escala. Validade dos depoimentos policiais. Ausência de contradições relevantes quanto às circunstâncias da prisão. Pena-base fixada acima do mínimo legal, com fundamento nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas corretamente afastado diante da quantidade de droga apreendida, da diversidade dos entorpecentes e do uso de radiocomunicador. Conduta que indica dedicação a atividades criminosas. Regime inicial fechado mantido diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO DESPROVIDO.
O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a ementa acima.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do afastamento genérico da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a quantidade e diversidade de entorpecentes, isoladamente, não constituem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, sendo vedado o bis in idem quando tais elementos já foram utilizados para exasperar a pena-base.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: a) reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; b) fixar o regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou, subsidiariamente, d) alterar o regime inicial para o semiaberto.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 576):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI E ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE DELITIVA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
3. Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por entender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente - evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem como a colaboração com o grupo criminoso.
4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 975.047/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.