DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por HANRI… — HC HC 1026425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por HANRIQUE DA SILVA DIAS GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o impetrante/paciente foi impronunciado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis-RJ (e-STJ, 42-51).
- Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelo assistente da acusação, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu os recursos para determinar a pronúncia do paciente ao Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, VI, c/c §2-A do Código Penal, em face de Patrícia Barcelos Araújo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Neste writ, alega, em síntese, que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e desconsideração das provas periciais, além de ter sido baseada no extinto princípio in dubio pro societate, o que configuraria grave constrangimento ilegal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado de próprio punho por HANRIQUE DA SILVA DIAS GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n. 0010740-96.2018.8.19.0061.
Extrai-se dos autos que o impetrante/paciente foi impronunciado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis-RJ (e-STJ, 42-51).
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelo assistente da acusação, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu os recursos para determinar a pronúncia do paciente ao Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c §2-A do Código Penal, em face de Patrícia Barcelos Araújo (e-STJ, fls. 2-4).
Neste writ, alega, em síntese, que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e desconsideração das provas periciais, além de ter sido baseada no extinto princípio in dubio pro societate, o que configuraria grave constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 4-8).
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, sendo que todas as testemunhas negaram qualquer indício de autoria, inclusive os peritos de local e legista, bem como os policiais que atenderam a ocorrência de suicídio (e-STJ, fls. 5-7).
Aduz que a decisão de pronúncia foi um mero "copia e cola" dos fundamentos da sentença de impronúncia, que culminaram na absolvição do paciente, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme quanto à impossibilidade de pronúncia por testemunhos de ouvir dizer e quanto à inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate (e-STJ, fls. 8-15).
Requer a concessão da medida liminar para reconhecer a nulidade da pronúncia e impronunciá-lo, ou, subsidiariamente, suspender o processo e julgamento pelo Tribunal do Júri até a decisão de mérito do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 17-18). No mérito, pleiteia a confirmação da impronúncia.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 72 ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 80-95).
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu sua exclusão da representação procesual dos autos (e-STJ, fls. 111-112).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
do caso, pois o perito legista não encontrou sinais claros que confirmassem suicídio ou homicídio, mas notou escoriações no rosto e nos lábios da vítima, que ocorreram antes da morte.
Por sua vez, o perito do local dos fatos atestou que a cena do crime foi alterada, com manchas de gotejamento, arrasto e cabelo ensanguentado que indicam que o corpo da vítima foi arrastado do quarto para a rua.
Essa movimentação, somada à declaração do acusado de que tentou socorrer a esposa, entra em conflito com a natureza da lesão, conforme o depoimento do perito legista, que afirma ser "muito difícil que a vítima estivesse falando ou gesticulando devido ao nível da lesão".
Não se trata, portanto, de pronúncia lastreada apenas em testemunho de ouvir dizer colhido na fase inquisitorial, não se adequando o caso à jurisprudência invocada pela tese defensiva" (e-STJ, fls. 92-93).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.