DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DE OLIVEIRA BASTO… — HC HC 1026428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2023, pela suposta prática do crime de organização criminosa e dos delitos previstos nos arts.
- 158, § 1º, do Código Penal e 4º, a, da Lei n.
- O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos em razão de sucessivos erros processuais e desídia judicial, configurando excesso de prazo não justificado pela complexidade natural do feito, mas decorrente de 25 meses de equívocos grosseiros na condução processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615, 3420, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2023, pela suposta prática do crime de organização criminosa e dos delitos previstos nos arts. 4º, II, a, c/c o art. 12, I e III, ambos da Lei n. 8.137/1990; 158, § 1º, do Código Penal e 4º, a, da Lei n. 1.521/1951.
O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos em razão de sucessivos erros processuais e desídia judicial, configurando excesso de prazo não justificado pela complexidade natural do feito, mas decorrente de 25 meses de equívocos grosseiros na condução processual.
Alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul minimizou os erros processuais como intercorrências normais e que a prisão preventiva do paciente não decorre da complexidade do processo, mas de uma sucessão de equívocos evitáveis que representam mais de 70% do tempo total de prisão.
Afirma que o paciente apresenta deterioração progressiva de seu estado de saúde, tendo perdido 63 kg durante o período de encarceramento e desenvolvido sérios problemas em membro inferior, indicando possível quadro de necrose, o que demanda intervenção médica urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo injustificado, a fim de que aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, ainda que submetido a medidas cautelares.
Requer, ainda, a intimação dos impetrantes acerca da data de julgamento, a fim de que possam exercer o direito à sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de
[trecho intermediário suprimido]
atendimento médico para a averiguação do seu estado de saúde, oportunidade em que restou atestado que estava assintomático e não apresentou queixas.
E, no presente, apesar de reiterada alegação, novamente não houve a demonstração inequívoca de que o paciente venha enfrentando graves problemas de saúde ou que esteja sem o devido amparo médico no cárcere, não sendo trazidos novos elementos nesse sentido.
Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.